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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei dos Estágios de Estudante | Lei nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºˢ 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 5º

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I

identificar oportunidades de estágio;

II

ajustar suas condições de realização;

III

fazer o acompanhamento administrativo;

IV

encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V

cadastrar os estudantes.

§ 2º

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 5º, §1º, V da Lei dos Estágios de Estudante - Lei 11.788 /2008