JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei dos Estágios de Estudante | Lei nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºˢ 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I

identificar oportunidades de estágio;

II

ajustar suas condições de realização;

III

fazer o acompanhamento administrativo;

IV

encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V

cadastrar os estudantes.

§ 2º

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 5º da Lei dos Estágios de Estudante - Lei 11.788 /2008