Artigo 17 da Lei dos Estágios de Estudante | Lei nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºˢ 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I
de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II
de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III
de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV
acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º
Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.