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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.786 de 25 de Setembro de 2008

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nºˢ 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do projeto.

§ 1º

Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 2º

Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 3º

Para embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiros, cada operação de financiamento poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos do FGCN. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 4º

O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 7º, §1º da Lei 11.786 /2008