Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 11.786 de 25 de Setembro de 2008
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nºˢ 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem fontes de recursos do FGCN: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I
as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º desta Lei;
II
o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III
a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV
a reversão de saldos não aplicados.