Artigo 4º, Parágrafo 7 da Lei nº 11.786 de 25 de Setembro de 2008
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nºˢ 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º
O FGCN não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 2º
O provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele especificados das operações relacionadas: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I
à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
II
à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
III
à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, bem como de embarcação de pequeno porte destinada à pesca artesanal profissional ou às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
IV
à construção ou à produção, e à modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
V
à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas e as relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3º
A garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação, excetuando-se as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 4º
A garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até 24 (vinte e quatro) meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 5º
Para as embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros, a garantia de que trata o caput contemplará o tempo de financiamento da embarcação. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 6º
A garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 7º
A garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 8º
O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de exposição do FGCN superiores às cotas integralizadas, serão definidos conforme previsto em estatuto e regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)