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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.786 de 25 de Setembro de 2008

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nºˢ 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 1º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 2º

O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 3º, §2º da Lei 11.786 /2008