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Artigo 2-b da Lei nº 11.786 de 25 de Setembro de 2008

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nºˢ 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.

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Art. 2-b

É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único

A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 2-b da Lei 11.786 /2008