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Artigo 16 da Lei nº 11.786 de 25 de Setembro de 2008

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nºˢ 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.

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Art. 16

O art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; II - as exportações brasileiras de bens e serviços. Parágrafo único. O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR)

Art. 16 da Lei 11.786 /2008