Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei nº 11.786 de 25 de Setembro de 2008
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nºˢ 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º
O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º
O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3º
A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I
em moeda corrente; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
II
em títulos públicos; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
III
por meio de suas participações minoritárias; ou (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
IV
por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 4º
O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.