Artigo 71, Inciso II da Lei nº 11.784 de 22 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nºˢ 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal; fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas; altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária
Acessar conteúdo completoArt. 71
O ingresso nos cargos das Carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilitação em concurso público constituído de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:
I
cargos de Médico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo, em nível de graduação, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;
II
cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.
§ 1º
O concurso público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de atuação, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.
§ 2º
Os cargos referidos nos incisos II e III do caput do art. 70 desta Lei poderão ser desdobrados em áreas de especialização por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º
O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.