Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.776 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências; e revoga dispositivos das Leis nºˢ 9.651, de 27 de maio de 1998, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e 11.292, de 26 de abril de 2006, e as Leis nºˢ 10.862, de 20 de abril de 2004, e 11.362, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
§ 1º
Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput do art. 2º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º
Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de no máximo 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo.
§ 3º
O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulamentados em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.