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Artigo 18, Inciso II da Lei nº 11.776 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências; e revoga dispositivos das Leis nºˢ 9.651, de 27 de maio de 1998, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e 11.292, de 26 de abril de 2006, e as Leis nºˢ 10.862, de 20 de abril de 2004, e 11.362, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 18

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º desta Lei:

I

para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 18, II da Lei 11.776 /2008