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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.776 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências; e revoga dispositivos das Leis nºˢ 9.651, de 27 de maio de 1998, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e 11.292, de 26 de abril de 2006, e as Leis nºˢ 10.862, de 20 de abril de 2004, e 11.362, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 17

O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN obedecerá às seguintes regras:

I

interstício mínimo de doze meses entre cada progressão; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

II

habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e

III

competência e qualificação profissional.

§ 1º

O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput , será: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

I

computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II

suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 2º

Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e as promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, as progressões funcionais e as promoções de que trata o art. 16 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 4 de junho de 2008.

§ 3º

Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 4 de junho de 2008.

Art. 17, §1°, II da Lei 11.776 /2008