Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 11.776 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências; e revoga dispositivos das Leis nºˢ 9.651, de 27 de maio de 1998, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e 11.292, de 26 de abril de 2006, e as Leis nºˢ 10.862, de 20 de abril de 2004, e 11.362, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O concurso público referido no inciso I do caput do art. 13 desta Lei poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observado o seguinte:
I
a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de provas objetivas e provas discursivas de conhecimentos gerais e específicos;
II
a segunda etapa, de caráter eliminatório, observadas as exigências do cargo e conforme definido em edital, poderá constituir-se de:
a
procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do candidato;
b
avaliação médica, inclusive com a exigência de exames laboratoriais iniciais e, se necessário, complementares;
c
avaliação psicológica; e
d
prova de capacidade física; e
III
a terceira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN.
§ 1º
A avaliação de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório.
§ 2º
Caberá ao Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação pertinente, emitir os atos normativos necessários para regulamentar a execução do concurso referido no inciso I do caput do art. 13 desta Lei.
§ 3º
A investigação social e, se necessário, funcional, de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, poderá ocorrer durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de formação previsto no inciso III do caput deste artigo.
§ 4º
Durante a investigação a que se refere o § 3º deste artigo, a ABIN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.
§ 5º
Ato do Diretor-Geral da ABIN definirá regimento escolar aplicável ao curso de formação de que trata o inciso III do caput deste artigo, contendo direitos e deveres do aluno, inclusive com normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, freqüência às aulas e situações de desligamento do curso e exclusão do processo seletivo.
§ 6º
O Diretor-Geral da ABIN poderá designar o servidor para ter lotação em qualquer parte do território nacional.