Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I
por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II
no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.
III
no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
IV
no caso de operações coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ. Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)