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Artigo 7-a da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 7-a

As operações de crédito rural destinadas à atividade de produção de cacau no Estado da Bahia contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF até 30 de abril de 2004 poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas para a etapa 4 do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, definidas no inciso III do art. 7º desta Lei, devendo ser observadas as demais condições estabelecidas no referido art. 7º. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)

Art. 7-a da Lei 11.775 /2008