Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ objeto de dação em pagamento, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 :
I
nas operações adimplidas:
a
para a liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010: 1. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo II desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; 2. consideração do saldo devedor total em 31 de março de 2008, 1º de janeiro de 2009 ou 1º de janeiro de 2010, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010, respectivamente;
b
II
nas operações inadimplidas:
a
para a liquidação da operação em 2008: 1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, inclusive com o bônus de adimplência aplicado sobre a taxa de juros, e aplicação do IPCA mais 6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação; 2. consolidação do saldo devedor vencido e das prestações vincendas e concessão dos descontos previstos no quadro constante do Anexo II desta Lei, observadas as condições estabelecidas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, considerando-se o saldo devedor ajustado na data da renegociação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
b
§ 1º
Fica facultado aos mutuários adimplentes o pagamento de cada parcela das operações referidas no caput deste artigo em sacas de café, até a data do vencimento pactuado, sendo a quantidade do produto definida pela divisão do valor da parcela atualizada pelo preço mínimo vigente na data do pagamento da respectiva parcela. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 2º
O mutuário adimplente que optar pelo pagamento da parcela em produto na forma do § 1º deste artigo deverá entregar a quantidade de produto devida ao Funcafé, até a data do vencimento da respectiva parcela, nos locais, condições e com as características do produto definidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 3º
O custo dos descontos concedidos neste artigo e de eventual diferença em face de liquidação com base nos §§ 1º e 2º deste artigo será suportado pelo Funcafé. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 4º
O Conselho Monetário Nacional definirá as demais condições e os prazos para implementação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)