JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59-a da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 59-a

As operações de crédito de que tratam os arts. 1º, 2º, 5º, 14 e 18 desta Lei, cujos mutuários manifestarem interesse formal em aderir aos respectivos processos de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, terão as datas de vencimento das parcelas referentes a 2008, da amortização mínima exigida para renegociação e de liquidação total do saldo devedor em 2008 prorrogadas para até 30 de junho de 2009, data final para que os agentes financeiros concluam os processos de recálculo dos valores devidos. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)

Art. 59-a da Lei 11.775 /2008