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Artigo 58 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 58

Fica autorizada a renegociação de dívidas advindas das operações destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, contratadas até 31 de dezembro de 2001 e em contencioso judicial, da seguinte forma, mediante acordo nos autos:

I

o saldo devedor será consolidado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP em 15 de julho de 2008;

II

os pagamentos serão efetuados trimestralmente, com vencimento final em 15 de julho de 2023;

III

o saldo devedor, consolidado conforme o inciso I do caput deste artigo, será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º

Caso os pagamentos sejam efetuados rigorosamente em dia até 15 de julho de 2020, o pagamento das parcelas vincendas entre 15 de outubro de 2020 e 15 de julho de 2023 será dispensado.

§ 2º

O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito às condições do contrato original, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

§ 3º

O devedor deverá manifestar seu interesse em renegociar sua dívida, na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2008.

§ 4º

As cobranças judiciais a que se refere o caput deste artigo serão suspensas e assim permanecerão pelo período renegociado, conforme acordo nos autos.

Art. 58 da Lei 11.775 /2008