JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Inciso II, Alínea b da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I

prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos, sendo que a primeira parcela pode ter vencimento previsto até 31 de outubro de 2009;

II

encargos financeiros: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

a

até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

b

a partir de 1º de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III

risco da operação: integral dos agentes financeiros;

IV

spread bancário: até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;

V

total de recursos: até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 1º

Caberá ao CMN regulamentar as disposições deste artigo e os prazos para contratação da operação, que não poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias depois de publicado o regulamento desta Lei.

§ 2º

Para os fins de que trata este artigo, fica autorizada a contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2010/2011.

Art. 53, II, b da Lei 11.775 /2008