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Artigo 50 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 50

O Poder Executivo fica autorizado a criar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ação emergencial de apoio aos agricultores familiares, com o objetivo de propiciar condições de recuperação de sua capacidade produtiva e renda, localizados em Municípios em que ocorrerem perdas na produção agropecuária em razão de fenômenos climáticos, epizootias ou doenças das plantas de difícil controle.

§ 1º

O benefício a ser concedido deverá ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Pronaf por agricultores familiares enquadrados no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , devendo ser limitado ao valor do financiamento de cada mutuário.

§ 2º

Os mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados no Proagro, no Proagro Mais ou em outro seguro da produção, desde que o fator gerador da perda na produção esteja previsto como causa de indenização pelo referido seguro, não poderão receber os benefícios de que trata este artigo.

§ 3º

O Poder Executivo regulamentará, para cada situação de emergência passível de enquadramento na ação a que se refere o caput deste artigo, os critérios de enquadramento dos Municípios e dos agricultores a serem beneficiados, os limites da subvenção por mutuário e as demais condições operacionais.

§ 4º

A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos exercícios orçamentários.

Art. 50 da Lei 11.775 /2008