Artigo 45 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com a aplicação dos seguintes encargos: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I
para o período de 14 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 ;
II
para o período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007:
a
operações rurais: 1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa; 2. miniprodutores, suas cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano; 3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; 4. médios produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; e 5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: 9% (nove por cento) ao ano;
b
operações industriais, agroindustriais e de turismo: 1. microempresa: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; 2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; 3. empresa de médio porte: 10% (dez por cento) ao ano; e 4. empresa de grande porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
c
operações comerciais e de serviços: 1. microempresa: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; 2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; 3. empresa de médio porte: 10% (dez por cento) ao ano; e 4. empresa de grande porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
III
a partir de 1º de janeiro de 2008:
a
operações rurais: 1. agricultores familiares enquadrados no Pronaf: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa; 2. miniprodutores, suas cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano; 3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano; 4. médios produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; e 5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
b
operações industriais, agroindustriais e de turismo: 1. microempresa: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano; 2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; 3. empresa de médio porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano; e 4. empresa de grande porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
c
operações comerciais e de serviços: 1. microempresa: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano; 2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; 3. empresa de médio porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano; e 4. empresa de grande porte: 10% (dez por cento) ao ano.
§ 1º
Admite-se a aplicação do disposto neste artigo às operações que já foram ou vierem a ser renegociadas no âmbito da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 , com a finalidade de redefinição dos saldos renegociáveis.
§ 2º
Aplicar-se-ão às operações, a partir da data do aditivo de substituição, os bônus de adimplemento previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , em substituição a todos os bônus ou rebates que as operações já possuam.
§ 3º
Não se aplica o disposto neste artigo às operações renegociadas no âmbito da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001 , ou do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, nem a outras operações que tenham encargos pós-fixados por força de renegociação com amparo em medidas legais ou infralegais de renegociação de dívidas.