JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

O art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao ano. (...) § 6º No caso de inclusão de município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5º deste artigo será elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de vigência da referida alteração da situação. § 7º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência." (NR)

Art. 44 da Lei 11.775 /2008