Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica autorizada a repactuação, mediante a formalização de aditivo contratual, das operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , não repactuadas na forma da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , e que estejam adimplidas ou que venham a adimplir-se, assegurando-se, a partir de 27 de maio de 2008, aos mutuários que efetuarem o pagamento até a data do respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por cento) ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
I
0,759% (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento) ao mês sobre o saldo principal, para a variação do IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
II
3% (três por cento), 4% (quatro por cento) ou 5% (cinco por cento) ao ano, para a taxa de juros de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, calculada pro rata die a partir de 27 de maio de 2008.
§ 1º
Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto neste artigo.
§ 2º
O teto a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.