Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea d da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Admite-se a reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de crédito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes, observadas as seguintes condições:
I
o saldo devedor da operação reclassificada para o FNE deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural;
II
a nova operação de que trata o inciso I do caput deste artigo ficará sob risco exclusivo e integral do agente financeiro do FNE;
III
o saldo devedor da operação com recursos mistos será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;
IV
as operações reclassificadas terão os encargos financeiros do FNE, definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação;
V
aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para a renegociação de dívidas.
§ 1º
As operações renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , ou repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , ou ainda enquadradas no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN, que se enquadrem nas condições estabelecidas neste artigo e forem reclassificadas para o FNE poderão ser renegociadas na forma dos arts. 2º, 1º e 3º desta Lei, respectivamente.
§ 2º
Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de junho de 2011, nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase III, observando que: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
I
o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano, pro rata die, a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da contratação da nova operação;
II
será exigida amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo vencido ajustado, na forma do inciso I deste parágrafo;
III
a nova operação deverá ser contratada mediante a formalização de novo instrumento de crédito, sob as seguintes condições:
a
limite de crédito: saldo devedor total remanescente, após o ajuste do saldo vencido e a amortização mínima de 2% (dois por cento);
b
fonte de recursos: FNE;
c
risco: mesma posição de risco do contrato original;
d
encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte;
e
garantias: as usuais do crédito rural, mantendo vinculado em garantia os imóveis que tenham sido objeto de financiamento.
§ 3º
Admite-se a reclassificação para o âmbito do FNE e do FNO das operações de crédito rural contratadas até 30 de junho de 2006 com recursos do FAT pelos agentes financeiros gestores desses Fundos Constitucionais, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
I
o saldo das operações reclassificadas para os Fundos deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
II
a nova operação de que trata o inciso I deste parágrafo ficará sob o risco exclusivo e integral do agente financeiro gestor do respectivo Fundo; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
III
o saldo devedor da nova operação será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
IV
as operações reclassificadas terão os encargos financeiros vigentes para as operações de crédito rural dos Fundos Constitucionais definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
V
a reclassificação de que trata este parágrafo fica limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mutuário e a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para o FNE e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o FNO; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
VI
aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para a renegociação de dívidas; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
VII
no caso de associações, condomínios e cooperativas, deve ser observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
a
as operações que tenham cédulas-filhas serão enquadradas na regra geral; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
b
as operações sem identificação do tomador final serão enquadradas observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade; e (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
c
nos condomínios e parcerias entre produtores rurais e empresas rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 4º
Sobre o saldo devedor das operações de que trata este artigo, a partir da data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao del credere a ser definido em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em função da especificidade da operação renegociada, sem perder de vista o limite previsto no inciso II do § 4º do art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 . (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)