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Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 26

Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 , e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 1º

A individualização das operações será condicionada à decisão da maioria e obrigará todos os beneficiários de cada associação, vedada a regularização parcial do imóvel financiado. (Redação dada pela Lei nº 13.864, de 2019)

§ 2º

Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 3º

No processo de individualização, o imóvel rural já financiado permanecerá como garantia real do financiamento, excluindo-se a garantia fidejussória coletiva.

§ 4º

A garantia real do imóvel rural será desmembrada em parcelas, ficando asseguradas a viabilidade técnica do empreendimento, as reservas legais e áreas de preservação permanente, bem como sua averbação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com o gravame hipotecário em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 5º

Os elementos de despesa que compõem os custos decorrentes do processo de individualização, observado o disposto no § 2º deste artigo, bem como os procedimentos para a regularização dos empreendimentos e demais disciplinamentos necessários à plena aplicação do disposto neste artigo serão regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 6º

O CMN estabelecerá o prazo para adesão ao processo de individualização de que trata este artigo.

Art. 26, §3º da Lei 11.775 /2008