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Artigo 25, Inciso I, Alínea b da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 25

Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas até 7 de março de 2004 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 , inclusive às operações implementadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, as seguintes medidas:

I

para as operações em situação de adimplência em 1º de junho de 2008:

a

redução da taxa de juros, a partir de 1º de junho de 2008, observado o valor equivalente ao número de beneficiários do crédito em cada operação, para: 1. 5% (cinco por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 2. 4% (quatro por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 3. 3% (três por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b

concessão de bônus de adimplência sobre o valor das parcelas pagas até a data do vencimento, a partir de 1º de junho de 2008, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário em cada ano, em substituição ao bônus sobre a taxa de juros pactuada, nas seguintes condições: 1. Municípios do semi-árido nordestino e da área de abrangência da Sudene nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo: 40% (quarenta por cento); 2. demais Municípios da Região Nordeste: 30% (trinta por cento); 3. Estados das Regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, exceto São Paulo e áreas de Minas Gerais e Espírito Santo a que se refere o item 1 desta alínea: 18% (dezoito por cento); 4. Estados da Região Sul e São Paulo: 15% (quinze por cento);

II

para as operações em situação de inadimplência em 31 de dezembro de 2007:

a

permissão da amortização das parcelas vencidas até a data final da renegociação, com a concessão dos bônus de adimplemento estabelecidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas b e c deste inciso;

b

para renegociação, mediante aditivo contratual, aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, inclusive com os bônus contratuais sobre as taxas de juros;

c

aplicação de encargos de normalidade, sem os bônus de adimplência nas taxas de juros, a partir da data do vencimento contratual de cada parcela e até a data da renegociação;

d

amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado na forma das alíneas b e c deste inciso, até a data da renegociação;

e

distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada;

f

aplicação das condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;

III

para as operações inadimplidas entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2008:

a

a parcela de 2008 deverá ser liquidada até a data final de renegociação, devendo o saldo devedor ser ajustado nas condições estabelecidas nas alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo, com a concessão do respectivo bônus de adimplência de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo;

b

após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, devem ser aplicadas às operações as condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º

Para os mutuários que efetuaram o pagamento da prestação de 2008 entre 1º de janeiro e 31 de maio deste ano, o valor do respectivo bônus de adimplência sobre a parcela, considerado em valor nominal da data de quitação, será amortizado do saldo devedor da operação.

§ 2º

Os cronogramas de reembolso com periodicidade de vencimento das prestações inferior a 1 (um) ano podem ser substituídos pelos de parcelas anuais, mediante a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para os mutuários adimplentes ou que vierem a assim tornar-se sob as condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º

Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo, bem como dos bônus de adimplemento, serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 25, I, b da Lei 11.775 /2008