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Artigo 24, Inciso I, Alínea b da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 24

Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 , as seguintes medidas:

I

para operações adimplidas, redução da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1º de junho de 2008, de:

a

6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 5% (cinco por cento) ao ano;

b

5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 4% (quatro por cento) ao ano;

c

4% (quatro por cento) ao ano para 3% (três por cento) ao ano;

d

3% (três por cento) ao ano para 2% (dois por cento) ao ano;

II

para operações inadimplidas até a data da renegociação:

a

exigência do pagamento das parcelas com vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais para adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência;

b

permissão da amortização, até a data final da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a concessão dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas c e d deste inciso;

c

para a renegociação das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

d

aplicação dos encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

e

amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas c e d deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;

f

distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da renegociação, deduzida a quantia amortizada;

g

aplicação da redução da taxa de juros estabelecida no inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;

h

manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus de adimplência.

Parágrafo único

Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 24, I, b da Lei 11.775 /2008