Artigo 23 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Aplicam-se às operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, repactuadas ou não com base na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , as seguintes medidas:
I
para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação adimplida, concessão de desconto de 90% (noventa por cento), em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
II
o desconto estabelecido no inciso I do caput deste artigo reduz-se para 85% (oitenta e cinco por cento) ou 80% (oitenta por cento), caso o pagamento integral da dívida ocorra, respectivamente, em 2009 ou 2010;
III
para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação inadimplida, ajuste do saldo devedor até a data do pagamento pelos encargos contratuais de normalidade e concessão de desconto de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor ajustado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
IV
para renegociação das dívidas repactuadas com base na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , no caso de mutuário inadimplente, ajuste do saldo devedor até a data da renegociação pelos encargos contratuais de normalidade, amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem a concessão de bônus de adimplência, e distribuição do valor remanescente entre as prestações vincendas.
Parágrafo único
Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos demais casos.