Artigo 22 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica a União autorizada a conceder, para as operações de custeio do Pronaf da safra 2007/2008 não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO ou pelo Seguro da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, rebate de 30% (trinta por cento) para os Grupos A/C, C e D e de 20% (vinte por cento) para o Grupo E, calculados sobre o saldo devedor das operações contratadas com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos a vista ou da poupança rural, para os mutuários que liquidarem as operações até a data do respectivo vencimento da operação em 2008, observadas as seguintes condições:
I
o rebate deve ser concedido somente em favor de mutuários dos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da referida safra;
II
no caso dos Grupos A/C e C, os rebates para liquidação das operações devem ser concedidos antes da aplicação dos bônus de adimplência contratuais, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;
III
os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;
IV
para ter direito ao benefício de que trata este artigo, o mutuário deverá apresentar laudo técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a produção financiada pelo crédito de custeio rural foi prejudicada em mais de 30% (trinta por cento) em razão do evento climático que motivou a decretação de estado de emergência ou de calamidade pública.