Artigo 2º, Inciso III, Alínea d da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e não repactuadas sob a égide da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , ou nos termos do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 :
I
obtenção do saldo devedor das operações pelo somatório das prestações vencidas e vincendas, cujos valores serão apurados pela:
a
multiplicação das unidades de produtos vinculados a cada prestação vencida pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de seu vencimento, com subseqüente aplicação da variação do IPCA mais juros de 6% (seis por cento) ao ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a data da liquidação ou renegociação;
b
multiplicação do somatório das unidades de produtos vinculados às prestações vincendas pelos preços mínimos vigentes na data da liquidação ou renegociação, depois de descontada, em cada prestação, a parcela de juros de 3% (três por cento) ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação ou renegociação;
II
aplicação, para a liquidação em 2008 do saldo devedor da operação, apurado nos termos do inciso I deste artigo, dos mesmos descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observado o disposto nas alíneas a e c do inciso I do caput do art. 1º desta Lei;
III
formalização de aditivo contratual, para a renegociação da operação, observado que:
a
será exigida, no caso de operações inadimplidas, amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, apurado na forma da alínea a do inciso I do caput deste artigo;
b
o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para até 30 de dezembro de 2009 e os demais para 31 de outubro de cada ano, até 2025; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
c
deverá constar do aditivo contratual a supressão da correção do saldo devedor pela variação do preço mínimo e da possibilidade de liquidação da dívida mediante entrega do produto vinculado à operação, de que trata o inciso IV do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , passando a vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano;
d
depois de efetuada a renegociação, os mutuários poderão liquidar a operação em 2009 ou 2010, com os descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observadas as condições estabelecidas nas alíneas b e c do inciso I do caput do art. 1º desta Lei;
e
após a renegociação, admite-se a amortização antecipada nos anos de 2008, 2009 ou 2010 de parcelas de operações adimplidas na data do pagamento, com a aplicação das condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º do art. 1º desta Lei.
§ 1º
Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 , ou esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória , ou do Funcafé.
§ 2º
Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.
§ 3º
Os custos decorrentes dos bônus e descontos concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.