Artigo 19 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As operações de mutuários enquadrados nos Grupos A e A/C do Pronaf contratadas com risco da União e lastreadas em recursos do FAT, incluídas aquelas em situação de inadimplemento, deverão ser reclassificadas para a fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a região de localização da atividade financiada, ou para as Operações Oficiais de Crédito, nas demais regiões.
§ 1º
O risco das operações reclassificadas será mantido com a União, naquelas que passarem a ser lastreadas em recursos das Operações Oficiais de Crédito, ou com os Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
§ 2º
Aplicam-se às operações reclassificadas as disposições constantes dos arts. 17 e 18 desta Lei para a liquidação ou renegociação das dívidas, conforme sua situação e característica.