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Artigo 18, Inciso II, Alínea c da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 18

Para os financiamentos de custeio rural no âmbito do Pronaf com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A ou A/C, segundo normas do CMN, e as operações tenham sido contratadas antes de 1º de julho de 2006, deverão as instituições financeiras adotar as seguintes medidas:

I

nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos mutuários desejam liquidá-las ou renegociá-las até 2009: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

a

em operações inadimplidas: 1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação; 2. para renegociação: 2.1. exigência de amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1 desta alínea, sem a concessão de bônus de adimplência; 2.2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que se formalizar a renegociação; 2.3. manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência; 3. para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais; 3. para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

b

em operações adimplidas: aplicação do disposto no item 3 da alínea a deste inciso;

II

nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las até 2009, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

a

recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da liquidação ou renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;

b

para renegociação: 1. no caso de operação inadimplida, exigência de amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência; 2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que formalizada a renegociação; 3. aplicação da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano a partir da data da renegociação, com bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre o principal;

c

para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único

Os custos decorrentes dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.

Art. 18, II, c da Lei 11.775 /2008