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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 17

Os financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A segundo normas do CMN e que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as seguintes medidas:

I

para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas prefixadas de juros:

a

exclusão dos encargos por inadimplemento e aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida;

b

aplicação de encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação, exceto em relação às operações repactuadas à luz da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , as quais devem ser atualizadas apenas pelos encargos definidos naquela Lei;

c

aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

d

amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação, nas condições das alíneas a e b deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;

e

permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual;

f

caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite entre as parcelas vincendas;

g

caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea e deste inciso será considerado a partir da data da renegociação;

h

manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais;

II

para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas variáveis de juros:

a

recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;

b

aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

c

amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, de acordo com o disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;

d

permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual;

e

caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite entre as parcelas vincendas;

f

caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea d deste inciso será considerado a partir da data da renegociação;

g

incidência da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano, a partir da data da renegociação, e substituição do bônus de adimplência contratual por um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre o principal;

h

manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência.

§ 1º

As operações contratadas antes de 1º de janeiro de 2004 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até o final do prazo para renegociação farão jus a um desconto de 60% (sessenta por cento) ou 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, conforme o seu enquadramento nos incisos I ou II do caput deste artigo, respectivamente, em substituição aos bônus contratuais, em caso de liquidação integral da operação em 2008.

§ 2º

Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.

Art. 17, §2º da Lei 11.775 /2008