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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 12

Para as operações ativas de crédito rural de custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas, desde que lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural ou da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, as instituições financeiras poderão reduzir as taxas de juros pactuadas, a partir de 1º de julho de 2008, de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.

§ 1º

As operações da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, inclusive aquelas efetuadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, terão a taxa de juros reduzida para 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano.

§ 2º

O ônus decorrente da redução na taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.

Art. 12, §2º da Lei 11.775 /2008