Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nºˢ 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para as operações ativas de crédito rural lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP, com taxa efetiva de juros superior a 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, as instituições financeiras deverão substituir, a partir de 15 de julho de 2008, a taxa pactuada por taxa de juros prefixada de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.
Parágrafo único
O custo adicional decorrente da redução da taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.