Artigo 6º da Lei nº 11.774 de 17 de Setembro de 2008
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºˢ 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O caput do art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: (...)" (NR)