Artigo 14, Parágrafo 13 da Lei nº 11.774 de 17 de Setembro de 2008
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºˢ 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2º
A alíquota apurada na forma do caput e do § 1º deste artigo será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3º
No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação desta Lei, a apuração de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada com base em período inferior a 12 (doze) meses, observado o mínimo de 3 (três) meses anteriores.
§ 4º
Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I
análise e desenvolvimento de sistemas;
II
programação;
III
processamento de dados e congêneres;
IV
elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI
assessoria e consultoria em informática;
VII
suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VIII
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
IX
execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Vigência e produção de efeito
§ 6º
As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4º e 5º deste artigo não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo.
§ 7º
No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4º e 5 o deste artigo, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo.
§ 8º
O disposto no § 7º deste artigo não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 9º
Para fazer jus às reduções de que tratam o caput e o § 7º deste artigo, a empresa deverá:
I
implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II
realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10
A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 11
O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9º deste artigo implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7º deste artigo ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
§ 12
O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13 deste artigo, podendo esse prazo ser renovado pelo Poder Executivo.
§ 13
O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.