Artigo 4º da Lei nº 11.773 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.