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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 11.772 de 17 de Setembro de 2008

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis nºˢ 9.060, de 14 de junho de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de 2007; revoga a Lei nº 6.346, de 6 de julho de 1976, e o inciso I do

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Art. 26

Ficam transferidos para a Valec os empregados ativos do Geipot, que serão alocados em quadro especial.

§ 1º

A transferência de que trata este artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.

§ 2º

Os empregados transferidos na forma deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na Carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.

§ 3º

Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.

§ 4º

Os empregados de que trata este artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pela sua disponibilidade à Valec.

§ 5º

Ficam transferidas para a Valec as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere este artigo nas quais o extinto Geipot seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.

§ 6º

Os advogados que representavam judicialmente o extinto Geipot nas ações a que se refere o § 5º deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:

I

peticionar em juízo, comunicando a extinção do Geipot e a transferência dos contratos de trabalho para a Valec, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e

II

repassar à Valec as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o § 5º deste artigo.

Art. 26, §2º da Lei 11.772 /2008