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Artigo 18 da Lei nº 11.772 de 17 de Setembro de 2008

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis nºˢ 9.060, de 14 de junho de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de 2007; revoga a Lei nº 6.346, de 6 de julho de 1976, e o inciso I do

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Art. 18

A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 18 da Lei 11.772 /2008