Artigo 14, Inciso IV da Lei nº 11.772 de 17 de Setembro de 2008
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis nºˢ 9.060, de 14 de junho de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de 2007; revoga a Lei nº 6.346, de 6 de julho de 1976, e o inciso I do
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído:
I
de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes;
II
do Diretor-Presidente da Valec;
III
de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV
de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme o Estatuto.
§ 1º
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.