Artigo 12, Inciso VI da Lei nº 11.772 de 17 de Setembro de 2008
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis nºˢ 9.060, de 14 de junho de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de 2007; revoga a Lei nº 6.346, de 6 de julho de 1976, e o inciso I do
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem receita da Valec:
I
recursos consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;
II
importâncias oriundas da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;
III
recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV
produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
V
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VI
rendas provenientes de outras fontes.