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Artigo 7º da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:

Art. 7º

O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

I

movimento turístico receptivo e emissivo;

I

caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

II

atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e

III

efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.

Art. 7º da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008