Artigo 7º da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:
Art. 7º
O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
I
movimento turístico receptivo e emissivo;
I
caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
II
atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e
III
efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.