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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 6º

O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:

I

a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;

II

a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;

III

a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;

IV

maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;

V

a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;

V

a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI

a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;

VII

a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;

VIII

o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;

VIII

o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IX

a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e

X

a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

X

a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XI

a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XII

a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIII

o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIV

o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XV

a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVI

as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVII

a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVIII

a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIX

o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XX

o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXI

a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXII

a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXIII

a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXIV

a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Parágrafo único

O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008