Artigo 6º, Inciso VI da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:
I
a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;
II
a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;
III
a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;
IV
maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V
a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
V
a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VI
a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
VII
a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;
VIII
o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;
VIII
o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IX
a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e
X
a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
X
a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
XI
a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XII
a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XIII
o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XIV
o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XV
a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XVI
as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XVII
a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XVIII
a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XIX
o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XX
o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XXI
a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XXII
a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XXIII
a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XXIV
a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único
O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.