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Artigo 5º, Inciso XIX da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 5º

A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:

I

democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II

reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

II

contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

III

ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;

IV

estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;

V

propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

VI

promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;

VI

promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as atividades turísticas, de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VII

criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;

VII

estimular a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento e de lazer e a implantação de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nessas localidades; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VIII

propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

IX

preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;

IX

estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, para promover a melhoria de sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

X

prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

X

apoiar a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XI

desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; (Regulamento)

XII

implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o regularmente; (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

XII

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIII

propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

XIV

aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;

XV

contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

XVI

promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;

XVI

estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e na promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVII

propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XVII

propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a eficiência e a segurança na prestação dos serviços, bem como incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVIII

estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

XVIII

estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIX

promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e

XIX

promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o setor do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XX

implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.

XX

implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, a serem utilizados em análises feitas por universidades e institutos de pesquisa públicos e privados, com vistas à melhoria da qualidade e da credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXI

incentivar a pesquisa e a produção científica relacionadas ao turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Parágrafo único

Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.

Art. 5º, XIX da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008