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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 43

Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.073, de 2024) Pena - advertência por escrito. Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Parágrafo único

No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Art. 43, Parágrafo Único da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008