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Artigo 41 da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 41

Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido: Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento. Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Parágrafo único

A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Art. 41 da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008