Artigo 41 da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido: Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento. Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único
A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)